ENTENDA
No ordenamento jurídico brasileiro, a liberdade é a regra e a prisão, antes do trânsito em julgado de uma sentença condenatória, é a exceção. Contudo, para garantir a eficácia das investigações e a ordem pública, o Código de Processo Penal e leis extravagantes preveem as chamadas prisões provisórias (ou cautelares).
Muitas vezes confundidas, as modalidades de prisão em flagrante, temporária e preventiva possuem requisitos e prazos distintos. Entenda as principais diferenças:
1. Prisão em Flagrante
Diferente das demais, a prisão em flagrante não exige ordem judicial prévia. Ela ocorre no momento em que o crime está sendo cometido ou logo após a sua consumação (Art. 302 do CPP).
- Objetivo: Interromper a prática criminosa e capturar o autor.
- Controle Judicial: Após a prisão, a autoridade policial tem até 24 horas para comunicar o juiz, que, na audiência de custódia, decidirá se relaxa a prisão, a converte em preventiva ou concede liberdade provisória.
2. Prisão Temporária
Regida pela Lei nº 7.960/89, esta modalidade ocorre exclusivamente durante a fase de Inquérito Policial (investigação). Ela não pode ser decretada de ofício pelo juiz; deve haver representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.
- Prazo: 5 dias, prorrogáveis por mais 5 em caso de extrema necessidade. Para crimes hediondos, o prazo é de 30 dias, prorrogáveis por igual período.
- Hipóteses: Quando for imprescindível para as investigações ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou elementos para esclarecer sua identidade.
3. Prisão Preventiva
É a medida cautelar mais gravosa, podendo ser decretada em qualquer fase (investigação ou processo judicial). Está fundamentada nos artigos 312 e 313 do CPP.
- Requisitos: Prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), somados ao perigo gerado pelo estado de liberdade do réu (periculum libertatis).
- Finalidade: Garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
- Duração: Não possui prazo determinado em lei, mas o juiz deve revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada.
Resumo Comparativo
| Modalidade | Momento | Prazo | Previsão Legal |
| Flagrante | Comprovação imediata | 24h para análise | Art. 302, CPP |
| Temporária | Inquérito Policial | 5 ou 30 dias | Lei 7.960/89 |
| Preventiva | Qualquer fase | Indeterminado (revisão 90 dias) | Art. 312, CPP |
A compreensão dessas diferenças é fundamental para o exercício da cidadania e para o debate jurídico qualificado. No Jurisnewsmartdireito, mantemos você atualizado sobre as principais mudanças jurisprudenciais que afetam a liberdade e o processo penal.
